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NF-e: Saiba a diferença entre inutilização, cancelamento, CC-e, estorno, devolução, e complemento. A nota fiscal eletrônica é rodeada de situações como cancelamento, correção, estorno, devolução, etc. Saiba em qual momento usar cada uma destas operações.
A nota fiscal eletrônica é um processo prático e eficaz, tanto para a fiscalização do governo quanto para o emitente.
O intuito da NF-e é substituir o papel, facilitando o cotidiano das pessoas e tornando a informação acessível aos interessados, ou seja, você, seu cliente e o governo.
Cancelar ou corrigir uma nota fiscal eletrônica pode ser mais simples do que você imagina.
No entanto, é importante que os meios de cancelamento ou correção de um documento fiscal, como a NF-e, sejam esclarecidos.
Neste artigo você verá as possíveis situações em que se aplicarão a inutilização, o cancelamento, CC-e, estorno, devolução e complemento, fazendo com que você possa entender quando se deve usar cada uma destas operações. Continue lendo!
Inutilização
Você pode fazer a inutilização quando a ordem de numeração fiscal for quebrada por motivos técnicos ou fiscais.
Você deve comunicar a Secretaria da Fazenda até o décimo dia do mês subsequente, ou seja, se você estiver no mês de novembro, tem até o dia 10 de dezembro do mesmo ano para que seja requerida a inutilização.
É necessário informar quais os números de NF-e não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração.
É importante lembrar que a inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e, seja ela autorizada, cancelada ou denegada.
Cancelamento
O cancelamento da NF-e pode ocorrer por erro de digitação, erro de cálculos fiscais, desistência por parte do cliente, entre outros motivos.
Ele pode ser efetuado no prazo máximo de 24 horas desde o momento da autorização da nota, caso a mercadoria ainda não tenha sido transportada.
Um outro impedimento para que o cancelamento ocorra é a ciência por parte do destinatário.
Vamos supor que você emita a NF-e e a envie para o seu cliente por e-mail.
Caso ele efetue o processo de ciência, mesmo que a mercadoria ainda não tenha saído do seu estabelecimento, você não conseguirá mais cancelá-la.
Cancelamento após o prazo regulamentar
Cada estado possui autonomia para prorrogar o prazo de cancelamento.
Então, alguns estados, como São Paulo, permitem o cancelamento da NF-e após o prazo regulamentar de 24h.
Mas, para isso é essencial estar ligado na legislação vigente.
Em São Paulo, por exemplo, o cancelamento fora do prazo regulamentar pode ocorrer em até 480 horas.
Porém, a empresa fica sujeita, em casos de fiscalização, à penalidades previstas, como multa no valor de 1% do valor da operação, mas nunca inferior a 6 UFESPs, por documento.
A UFESP, ou Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, no início de 2018 estava valendo R$ 25,70.
Isso quer dizer que caso você cancele uma NF-e fora do prazo regulamentado, de 24h, está sujeito a uma multa mínima de R$ 154,20.
Melhor não correr o risco, certo?! 😉
Estorno
O estorno pode, e deve, ser feito quando sua NF-e já passou do prazo legal de cancelamento instituído pela Receita Federal, e se a mercadoria também não circulou.
Sua função é devolver a mercadoria para o estoque e o imposto que você destacou na emissão da nota.
Também é necessário conter uma declaração anexa à nota de estorno explicando o ocorrido, com a assinatura do destinatário que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.
Devolução
A devolução pode ser realizada por diversos motivos entre a saída da mercadoria da sua empresa até a chegada no seu cliente.
Por exemplo: atraso na entrega, desistência do cliente depois da emissão da nota (tendo passado também o prazo de cancelamento), falta de mercadorias, etc.
Você não precisa se preocupar com prazo para emitir uma devolução, esse procedimento pode ser feito a qualquer momento.
Carta de Correção Eletrônica
A Carta de Correção Eletrônica, ou CC-e, é utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão da NF-e, desde que o erro não esteja relacionado com:
- O valor do imposto como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
- Correção de dados cadastrais que implique mudanças do remetente ou do destinatário;
- Data de emissão ou de saída da mercadoria.
O prazo de transmissão da CC-e é de até 30 dias após a autorização da NF-e.
E aí você pode nos perguntar, quantas CC-e posso emitir para a mesma NF-e?
A resposta é 19. Você pode emitir até 19 CC-e para uma mesma nota fiscal, sendo que a última emitida substitui a anterior, então é preciso ficar atento nos dados inseridos na última carta, para não deixar nada de fora da correção.
NF-e Complementar
A NF-e complementar, como o próprio nome sugere, serve para complementar algumas informações da NF-e, como por exemplo: complemento do valor do ICMS, quantidade, entre outras informações.
A ideia é que a NF-e normal + NF-e complementar seja = a operação final da nota.
Resumindo
Para finalizar e facilitar ainda mais para você, listamos de forma rápida um resumo das operações explicadas acima:
Inutilização:
Nota fiscal não foi autorizada e a numeração precisa ser descartada por qualquer motivo.
Cancelamento:
Nota fiscal foi autorizada, precisa ser “cancelada” por qualquer motivo e não expirou o prazo de 24 horas.
Estorno:
Nota fiscal foi autorizada, não transportada e precisa ser “cancelada” por rejeição do destinatário ou erro de emissão.
Devolução:
Nota fiscal foi autorizada e transportada, precisa ser “cancelada” por rejeição do destinatário ou erro de emissão.
CC-e:
Nota fiscal foi autorizada com algum erro, desde que não seja valores de impostos ou dados cadastrais, e precisa ser corrigida.
NF-e Complementar:
Nota fiscal emitida incorretamente em relação ao valor de ICMS, quantidade. Serve para completar os valores incorretos.
Descubra qual operação realizar
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Agora você poderá fazer seus procedimentos da NF-e de forma mais clara e tranquila.
Então, restou alguma dúvida sobre este assunto? Conheça nossos outros materiais sobre operações com NF-e.