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Tudo o que você precisa saber sobre MDF-e O MDF-e é um documento fiscal digital autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), essencial para registrar informações sobre o transporte de mercadorias.

Por Natália de Souza Pinheiro

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento fiscal digital autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), essencial para registrar informações sobre o transporte de mercadorias. Desde 2014, ele substitui o antigo manifesto de carga modelo 25 e, a partir de 6 de abril de 2020, sua emissão tornou-se obrigatória para todas as operações de transporte interestaduais e intermunicipais, tanto para cargas de lotação quanto fracionadas.

Para quê serve o MDF-e?

O MDF-e foi criado para modernizar a fiscalização, reduzir burocracias e otimizar o tempo de parada nos postos fiscais. Ele apresenta um resumo completo das informações do transporte, incluindo:

-Local de origem e destino final
-Informações do veículo
-Dados do motorista
-Documentos das mercadorias

Com isso, o processo de fiscalização torna-se mais ágil e eficiente.

Quem precisa emitir?

A obrigatoriedade de MDF-e é para contribuintes emitentes de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e também empresas que emitem NF-e e transportam mercadoria própria com veículo próprio ou então que contratam um transportador autônomo para realizar o transporte.

Dados do MDF-e

Para emitir o MDF-e é importante que os documentos fiscais referente ao transporte estejam corretos e vinculados a ele, podendo ser o CT-e ou a NF-e.
Você pode vincular vários CT-es e NF-es em um MDF-e, mas nunca os dois juntos, precisa ser um ou outro. Mas qual colocar?
Se a sua empresa faz venda e o transporte dos produtos for com veículo próprio, é a Nota Fiscal que deve ser vinculada ao MDF-e, já se a sua empresa for uma transportadora que não realiza vendas, mas é responsável pelos produtos transportados, deve emitir o CT-e e vincular ao MDF-e.

Durante a viagem o motorista deve ter em mãos o DAMDFE, que é o documento auxiliar do manifesto, as notas fiscais e os conhecimentos de transporte. Podem ser tanto impressos quanto digitais.
Nenhum valor é cobrado na emissão de MDF-e, os impostos já são arrecadados nas notas e conhecimentos.

Pontos importantes sobre o MDF-e

É possível vincular vários CT-es ou NF-es no mesmo manifesto, desde que o descarregamento seja na mesma UF, mesmo que as entregas sejam em cidades diferentes.
Agora, se as entregas forem em estados diferentes, é preciso gerar um MDF-e para cada UF de destino, mesmo que o percurso seja feito pelo mesmo veículo.

Por exemplo, se o transporte for feito de Santa Catarina para diversas cidade de São Paulo, deve ser emitido apenas um MDF-e contendo todos os CT-es ou NF-es vinculados. Se além das entregas de São Paulo for necessário realizar o transporte de produtos para o Paraná na mesma viagem, será necessário emitir dois MDF-es, um para cada estado de entrega.

No MDF-e deve constar todas as UFs do percurso, que são os estados pelos quais o veículo vai passar e precisa ser na ordem correta do trajeto. Isso serve para que a SEFAZ tenha conhecimento da rota que será realizada e o fiscal possa saber se o veículo está cumprindo o caminho informado. Só não precisará informar o percurso se o Estado de origem e destino fizerem divisa.

Em transportes de cargas de terceiros, é obrigatório informar os dados do seguro de responsabilidade civil (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas – RCTR-C), incluindo informações sobre quem é o responsável pelo seguro, os dados da seguradora, o número da apólice e o número da averbação dos documentos.

É muito importante que o preenchimento do MDF-e esteja correto e que o documento esteja averbado, pois é nesse documento que se vincula o motorista e o veículo ao transporte e não mais no CT-e, como era antigamente.
Assim, você evita qualquer tipo de transtorno com a seguradora caso haja algum sinistro.

O número do CIOT deve ser informado no campo específico do MDF-e, hoje é obrigatório apenas na contratação de transportadores autônomos ou equiparados, mas assim que a resolução conhecida como “CIOT para todos” entrar em vigor, se tornará obrigatório para todas as operações de transporte e deverá constar nos respectivos MDF-es.

Desde 1º de janeiro de 2025, o registro eletrônico das informações do Vale-Pedágio no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) se tornou obrigatório para os contratantes do transporte rodoviário de cargas.
Essa exigência foi estabelecida pela Portaria ANTT 17/2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2024.

Eventos de cancelamento e encerramento

O MDF-e deve ser emitido apenas quando estiver tudo pronto para iniciar a viagem, pois no momento em que SEFAZ retorna a autorização se entende que o transporte foi iniciado.

A SEFAZ oferece um prazo de 24 horas para cancelar o MDF-e, então se precisar cancelar algum documento vinculado ou a viagem for adiada por algum problema, você pode cancelar dentro desse prazo.

Se for necessário trocar ou incluir um novo motorista depois da viagem iniciada não precisa cancelar, isso pode ser feito através do evento de inclusão do condutor no mesmo sistema usado para emitir.

Quando finalizar a viagem é preciso fazer o encerramento no sistema emissor sinalizando que a viagem foi concluída e que o veículo já está disponível para uma nova viagem.

Também deve ser feito o encerramento em casos de transbordo, substituição de veículo e inclusão de outras mercadorias no transporte. Quando isso ocorre um novo MDF-e deve ser emitido contendo as novas informações.

Imagine um caminhão que sai de Santa Catarina (SC) com destino a São Paulo (SP), passando pelo Paraná (PR). Se, durante a passagem pelo Paraná, ocorrer um imprevisto que impeça a continuação da viagem, como um acidente, o MDF-e deverá ser encerrado indicando o Paraná (PR) como a Unidade Federativa (UF) de encerramento, e não São Paulo (SP).
Essa medida garante a precisão das informações fiscais, registrando o ponto exato onde a viagem foi interrompida.

Depois que o encerramento for homologado não é mais possível cancelar o MDF-e, por consequência também os documentos vinculados. O CT-e por exemplo, tem o prazo de cancelamento de 7 dias, mas não é possível cancelar nesse período se ele estiver vinculado a um MDF-e não cancelado ou já encerrado.
Caso seja necessário modificar o MDF-e após o término do prazo de cancelamento (24 horas após a emissão), o documento deverá ser encerrado utilizando o estado de origem como UF de encerramento.

Tanto o cancelamento quanto o encerramento não podem ser revertidos. Então, caso o MDF-e seja cancelado ou encerrado por engano durante a viagem, é importante emitir um novo e enviar ao motorista para que ele tenha em mãos em casos de fiscalização. A ausência de um MDF-e autorizado, seja porque não foi emitido ou porque foi encerrado antes da entrega das mercadorias pode gerar multa de até dez mil e quinhentos reais.

Dúvidas comuns sobre MDF-e

1. O que acontece se eu não encerrar o MDF-e?
Caso o MDF-e não seja encerrado a empresa poderá ser multada e os valores variam a cada Estado, não é um padrão Nacional. Também, caso o MDF-e não seja encerrado em 30 dias, o emitente fica impedido de emitir novos manifestos.

2. Sem o campo RNTRC preenchido, é possível emitir o MDF-e?
Depende. Se você têm uma empresa de transporte de cargas, ou seja, no CNAE da empresa mostrar o ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas, então sim, será obrigatório. Precisará preencher o RNTRC e se ele for válido.
Agora se você estiver realizando um transporte de carga própria, o RNTRC não é obrigatório.

3. O motorista não realizou todas as entregas. No dia seguinte o mesmo veículo saiu e além das notas que ficaram, saiu com mais notas. O que faço com o primeiro MDF-e que não teve todas as entregas realizadas e o que deve ou não ter no segundo MDF-e?
Assim que o caminhão retorna com as mercadorias que não foram entregues, o MDF-e deve ser encerrado e no dia seguinte quando o caminhão for sair, deve ser emitido outro MDF-e com todas as mercadorias, as novas e as que sobraram do dia anterior.