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Substituição tributária: contribuinte substituto e contribuinte substituído Ao falarmos de substituição tributária surgem dois termos: contribuinte substituído e contribuinte substituto. Você sabe quem são essas pessoas? Confira!
Não é novidade que nossa legislação tributária é complexa e, muitas vezes, até mesmo confusa. O problema é ainda maior quando falamos em cadeia de produção, em que há a exigência de tributação em diferentes fases do produto, até sua comercialização final. Para lidar com isso, criou-se a Substituição Tributária.
Quando falamos em Substituição Tributária, estamos falando de um regime tributário referente ao recolhimento do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Ao falarmos de Substituição Tributária surgem dois termos: contribuinte substituído e contribuinte substituto. Você sabe quem são essas pessoas se tratando de ST? Nesse post, solucionaremos essa dúvida, confira!
Contribuinte substituto
Em poucas palavras, o contribuinte substituto é aquele responsável por efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS das operações subsequentes, nas próprias operações ou quaisquer operações acessórias. Esta definição técnica, no entanto, pode não nos explicar muito bem à primeira vista o que ele significa realmente.
Podemos entender, a partir disso, que é responsabilidade do contribuinte substituto recolher o ICMS na base da cadeia produtiva, tomando por base a alíquota de substituição tributária presumida. Com isso, ele se torna o responsável da cadeia produtiva pelo recolhimento ou retenção antecipada do imposto na fonte, valor que será agregado à mercadoria por toda a cadeia comercial, até o consumidor final.
A empresa responsável pela retenção ou recolhimento desse imposto — indústrias, importadoras ou qualquer produção de base (os contribuintes substitutos mais usuais) — deve emitir o documento fiscal contendo a informação e também deve manter o registro do fato escriturado no Livro Registro de Saída à Operação.
Isso significa que, quando a mercadoria for comercializada, ou seja, passar à próxima empresa na cadeia produtiva ou comercial, será este adquirente o contribuinte que passará à condição de substituído.
Contribuinte substituído
O Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, retido ou recolhido pelo contribuinte substituto. Isso significa que o contribuinte substituído se encontra dispensado do pagamento do ICMS na comercialização das mercadorias recebidas, pois não pode haver bitributação que é a cobrança do mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador.
É importante o contribuinte substituído observar algumas orientações legais e contábeis para não cometer equívocos:
* Ele deve emitir nota fiscal em que não destaque o valor do imposto;
* Precisa indicar, ainda, no campo “Informações Complementares” qual imposto foi recolhido por Substituição Tributária nos termos do dispositivo RICMS.
É importante também ficar atento que a nota fiscal emitida aqui na comercialização deverá conter o valor utilizado de base para o cálculo do ICMS utilizado pelo substituto, para fins fiscais ou eventuais diferenças a serem apuradas entre o valor presumido na base de cálculo e o valor real da transação comercial.
Você ainda tem alguma dúvida sobre contribuinte substituto e contribuinte substituído? Deixe seu comentário abaixo!